Está aberto o processo Seletivo para credenciamento de Conciliadores na Comarca de Juara

O juiz de direito e diretor do foro. Dr. Juliano Hermont Hermes da Silva, de acordo com a Lei n. 9.099/1995 de 26 de setembro de 1995, Lei Complementar Estadual n. 270/2007 de 02 de abril de 2007, Provimento n. 40/2008-CM, de 19 de novembro de 2008, Provimento nº 15/2016-CM de 12 de julho de 2016 e alterações posteriores, torna pública a abertura do Processo Seletivo para formação de cadastro de reserva para Credenciamento de Conciliadores, conforme a oferta de vagas relacionadas no Anexo I deste Edital, mediante as condições constantes no mesmo, que você poderá ver no anexo:

VEJA O EDITAL COMLPETO:

1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O processo seletivo será regido por este Edital, promovido pelo Juiz de Direito e Diretor do Fórum com o auxílio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC e da Comissão designada para realização do processo seletivo, conforme Portaria n.13/2021.

1.2. O processo seletivo destina-se a selecionar candidatos para o exercício da função de Conciliador do Juizado Especial Cível e/ou Criminal, e Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da Comarca de Juara/MT e far-se-á mediante prévia inscrição, que os habilitará a se submeterem à prova de múltipla escolha.

1.3. É vedado o credenciamento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau inclusive, de Magistrado ou de Servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento do Poder Judiciário, de acordo com a Resolução n. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.

1.4. Os Conciliadores são particulares que colaboram com o Judiciário na condição de Auxiliares da Justiça, prestando serviço público relevante, sem vínculo empregatício e responderão pelas contribuições previdenciárias e tributárias, devendo, mensalmente, fazer prova da regularidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

2. DAS VAGAS

2.1. A seleção visa à formação do cadastro de reserva e ao credenciamento de Conciliadores do Juizado Especial Cível e/ou Criminal e CEJUSC da Comarca de Juara/MT, e de outras que vierem a surgir até a validade da seleção.

2.2. Os conciliadores aprovados no presente teste seletivo e que ficarem para o cadastro de reserva serão credenciados para eventual vaga que surgir nos Juizados Especiais Cíveis e/ou Criminais e Centro Judiciário de Solução e Conflitos e Cidadania- CEJUSC.

3. DAS VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

3.1 As pessoas com deficiência, amparadas pelo art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, pelo Decreto n. 3.298/99, de 20 de dezembro de 1999; pelo art. 17, § 5º, da Lei n. 11.788/08, pelo § 2º do art. 8º da Lei Complementar n. 04/90 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, pelo art. 21 da Lei Complementar n. 114, de 25 de novembro de 2002 e enunciado administrativo do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 2008100000018125, poderão, nos termos do presente edital, concorrer a 10% (dez por cento) das vagas previstas e das que surgirem dentro do prazo de validade do processo seletivo.

3.2. Caso a aplicação do percentual de que trata o item anterior resulte em número fracionário, igual ou superior a 0,7, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

3.3. Sem prejuízo do disposto no subitem 3.1, para efeito de reserva de vaga serão consideradas pessoas com deficiência os candidatos que se enquadrarem em uma das seguintes categorias, desde que compatíveis com as atribuições a serem desenvolvidas:

Deficiência Física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não incapacitem ao desempenho das funções.

Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1.000, 2.000 e 3.000 Hz.

Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais o somatório da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus) ou a ocorrência simultânea de quaisquer condições anteriores.

 

6.1. O Conciliador será remunerado por abono variável, de cunho puramente indenizatório, pelas suas atuações em favor do Estado, observando-se o teto máximo correspondente ao subsídio do efetivo de Técnico Judiciário, previsto na Classe A, Nível I, obedecendo-se à seguinte escala pecuniária, de acordo com o movimento forense da Unidade: Valor do abono por audiência com:
Audiências designadas para conciliador no mêsPresença das partes, com conciliação positivaPresença das partes, sem conciliação positivaAusência do autor, do réu ou de ambos, devidamente citados e/ ou intimados
Até 500,85 UPF/MT0,65 UPF/MT0,25 UPF/MT
De 51 a 1000,5 UPF/MT0,35 UPF/MT0,22 UPF/MT
De 101 a 150

 

Fonte: radiotucunare/acessenoticias/assessoria

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