Ex-secretária de saúde de Juara é condenada a pagar 45 mil reais de indenizações a servidores públicos por falsa acusação de furto de medicamentos

Os servidores públicos Zelita Silva Vandresen, técnica de enfermagem, Valdeir da Silva Matos, motorista do ônibus da saúde na época e Eliane Jose Alves esposa de Valdeir, foram acusados pela ex- secretária de suade de Juara Lairce Valério Pestana de furtar medicamentos, a denuncia de furto foi protocolado no ministério publico, na policia judiciária civil e foi aberto também uma sindicância para apurar os fatos, o caso aconteceu em julho de 2011.

Em todas as investigações realizadas em face dos servidores inocentaram os servidores e o ministério publico arquivou o caso por não haver provas para condenação dos supostos acusados.

Diante disso, depois do processo ser sido tramitado e julgado as acusações improcedente , os servidores entraram com uma ação judicial pedindo reparação pelos danos morais sofridos pela falsa acusação.

Juiz de Direito Juliano Hermont Hermes Da Silva, da Comarca de Juara condenou as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos três requerentes, a título de danos morais.

Ainda cabe recurso, leia abaixo a decisão do magistrado da comarca de Juara:

“Segundo o que consta nos autos do processo de Numeração Única: 792-29.2014.811.0018 Código: 63370 Número/Ano: 0/2014, que tramita no fórum da comarca de Juara a qual a reportagem da Radio Tucunaré teve acesso.

A ação de Reparação por Danos Morais foi proposta pelos servidores públicos: Zelita Silva Vandresen, técnica de enfermagem, Valdeir da Silva Matos, motorista de ambulância na época e Eliane Jose Alves esposa de Valdeir, em face de Lairce Valério de Abreu Pestana e Magali Cristina Tunin.

Na ação, os requerentes apresentaram que são servidores públicos do município de Juara, desemprenhando funções perante a Secretaria de Saúde, bem como a segunda requerente Eliane Jose Alves é esposa do Sr. Valdeir.

A primeira requerida Lairce Valerio de Abreu Pestana na época dos fatos era Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Juara/MT e a segunda requerida é cunhada da primeira requerente, ora Sra. Zelita.

Os requerentes alegam que Lairce, em meados do mês de julho do ano de 2011, na condição de Presidente do Conselho Municipal de Saúde deste município, sem qualquer motivo plausível e justificável, protocolizou junto a Secretaria Municipal de Saúde e a Promotoria de Justiça um ofício constando denúncia contra os requerentes, tendo em vista suposta prática do crime de furto e comercialização de medicamentos.

Lairce alegou que recebeu denúncia anônima, na qual a pessoa relatava que Zelita, Valdeir e esposa, detinham em suas residências grande quantidade de medicamentos do SUS e que estariam comercializando estes a terceiros. Após a denúncia anônima por telefone, a primeira requerida alegou que precisaria de uma declaração por escrito, momento em que a segunda requerida Sra. Magali, ora cunhada da Sra. Zelita, prestou declaração e assinou-a, sendo protocolado o ofício com a denúncia e a declaração.

Entretanto, os requerentes alegam que além da primeira requerida ter protocolado ofício junto a Secretaria Municipal de Saúde e a Promotoria de Justiça, veiculou na imprensa local os fatos, mesmo sem a apuração das veracidades dos mesmos, sendo divulgado em vários sites do município e região, bem como na rádio local.

Os servidores alegaram ainda que a primeira requerida, como Presidente do Conselho Municipal de Saúde, deveria ter apresentado a denúncia primeiramente aos Conselheiros da entidade, contudo, preferiu por conta própria passar por cima das normas estabelecidas no regulamento do Conselho Municipal de Saúde de Juara/MT e denunciar à população o suposto crime, sem ao menos apurar a veracidade da acusação.
Após, a segunda requerida Sra. Magali, se retratou do alegado em sua declaração de denúncia, sendo publicada a carta de retratação na imprensa local, informando que proferiu inverdades no calor do momento contra os requerentes, pois teve desentendimentos familiares com a sua cunhada, ora primeira requerente Zelita.

Uma Comissão de Sindicância, que foi instaurada para apurar as supostas irregularidades, concluiu que os servidores públicos, Zelita e Valdeir, são inocentes das acusações, pois a própria Sra. Margali, ora segunda requerida, afirma que inverdades foram ditas para retaliação relacionada ao desentendimento familiar.

Os servidores alegam que sofreram imensurável constrangimento e transtornos, pois tiveram que se justificar perante a Autoridade Policial, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade por crimes que não cometeram, tendo em vista que o Inquérito Policial foi arquivado a próprio pedido do Ministério Público por ausência de justa causa para oferecimento da denúncia.

Além disso os requerentes disseram que os fatos acarretaram e continuaram acarretando inúmeros prejuízos de ordem social e moral a estes, pois tiveram seus nomes mencionados e difamados injustamente nos meios de comunicação, tratando-se de pessoas de ilibada reputação, que prestam serviço a comunidade em razão do cargo público que ocupam, não havendo em suas vidas profissionais condutas que os desabonem.

Os requerentes, diante da imputação de furto de medicamentos, atingindo a honra e boa fama, sendo instaurado inquérito policial e cumprido mandado de busca e apreensão em suas residências, requerem a condenação das requeridas a reparação pelo dano moral causado”.

Após a  análise dos autos e das provas colhidas o Juiz de direito deu razão aos requerentes: pois há provas nos autos como CD com mídias de fotos e vídeo, sendo que no vídeo está a gravação da reunião do Conselho Municipal de Saúde de Juara/MT, que é um ato notoriamente aberto ao público, onde a primeira requerida conta abertamente sobre a denúncia da segunda requerida aos demais conselheiros, aos requerentes e demais pessoas presentes no ato, causando situação constrangedora e vexatória aos acusados, ora requerentes, sem qualquer apuração da veracidade dos fatos anterior.

No referido CD consta ainda gravações de áudios de entrevista prestada pelas partes, requerentes e requeridas, em relação as acusações, logo depois do encerramento da reunião do Conselho Municipal de Saúde de Juara/MT, onde a própria requerida Lairce afirma que fez o que tinha que ser feito e que a justiça existe para apurar os fatos da denúncia feita pela segunda requerida, ora Sra. Magali.

É inegável que as imputações proferidas pelas requeridas em relação aos requerentes, as quais foram publicadas na imprensa, atingiram, sem dúvida, a sua reputação, ferindo sua honra, pois se sentiram humilhados e ridicularizados perante terceiros.

Assim, comprovada nos autos a situação fática narrada na exordial, dela emergindo os requisitos ensejadores do dever indenizatório: a culpa, atinente à conduta reprovável das requeridas, o dano moral sofrido pelos requerentes e o liame causal entre ambos.

Logo, havendo provas suficientes de que as requeridas tenham praticado ato ilícito, de modo a causar nos requerentes, danos morais, impõe-se procedência da demanda, em razão de elementos de convicção quanto à ocorrência dos fatos narrados na inicial, de modo a caracterizar a responsabilidade civil, nos termos dos artigos. 186, 187 e 927, todos do Código Civil.

Assim, entendo que o valor a ser fixado é de R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, a título de dano moral, se mostrando razoável e proporcional ao dano, tendo em vista os atos praticados pelas requeridas e considerando suas condições econômica, a ser pago de forma solidária.

Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO PROCEDENTES as pretensões contidas na petição inicial para o fim de:

1. CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. (Súmula 362 do STJ).

CONDENO as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, CPC e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, CPC”.

As requeridas entraram com recurso para rever a sentença de decisão do magistrado de Juara.

Fonte: Acesse Noticias/Rádio Tucunaré

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