Prefeitura de Juara reedita decreto com regras para o Toque de Recolher

Um novo decreto municipal publicado na manhã dessa sexta-feira pelo prefeito Carlos Sirena (DEM) trás mais informações a respeito do “Toque de Recolher” que começa a valer nesse dia 18 de dezembro. O decreto nº 1.582 de 18/12/2020 entrou em vigor e com isso, o decreto nº 1.581 publicado na quinta-feira, 17, foi revogado.

Confira o novo decreto AQUI

A ação vem de encontro para medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus. A alteração deixou claro o que diz no artigo 9º do decreto municipal 1.582/20: “Fica proibida a realização de eventos em ambientes fechados e ou abertos, com lotação maior de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 2m (dois metros) entre pessoas”.

Na alínea três ficou “determinado aos Fiscais da Vigilância Sanitária, Fiscais Tributários, Fiscais Ambientais, enfim todos os fiscais municipais, quanto ao acompanhamento do disposto neste decreto sobre o funcionamento dos comércios, podendo solicitar auxílio a Polícia Militar em caso de necessidade”.

A realização de eventos fica condicionada à apresentação para aprovação prévia do órgão responsável, do “Plano de Contingência em Saúde”, a ser protocolado em até 72 (setenta e duas horas) antes da data do início – computadas somente em dias úteis, junto à Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em horário de expediente, ficando expressamente proibido os eventos “DANÇANTES”, ou seja, proibido os eventos com liberação de pista de dança.

Também continua sendo obrigatório o uso de máscaras no âmbito do setor público e privado, ficando determinado a utilização em todos os ambientes como em ruas, praças e comércio em geral.

A medida não farmacológica de caráter temporário, “Toque de Recolher”, começa a valer nesse dia 18/12/2020, das 23hrs até as 05hrs do dia seguinte, todos os dias, ficando proibido o funcionamento no perímetro urbano e dos distritos de qualquer estabelecimento após o referido horário, salvo em caráter excepcional e inadiável, devidamente justificado.

As regras do artigo 2º que trata do Toque de Recolher, não se aplicam para as Forças Policiais e de Segurança Pública e Patrimonial, e à Fiscalização Municipal, as instituições de saúde pública e privada e aos profissionais de saúde em serviço, farmácias e drogarias, aos integrantes do gabinete de enfrentamento ao novo coronavírus, as situações em que fique comprovada a urgência e emergência, ao retorno aos domicílios de trabalhadores, cujo horário de funcionamento das empresas iniciem antes das 05hrs e findem depois das 22hrs.

Os estabelecimentos comerciais de alimentos e congêneres, somente poderão funcionar após as 23h utilizando o sistema de entrega em domicílio.

Fonte: Redação/radiotucunare/acessenoticias

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