Promotor eleitoral alerta sobre pena de até 04 anos de reclusão contra doações em campanhas eleitorais

O Ministério Público Estadual emitiu Nota Recomendatória a Postos de Combustíveis, candidatos e apoiadores referente a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE n. 23.607/2019 disciplinam a arrecadação e os gastos de campanha eleitoral de partidos e candidatos para as eleições de 2020.

Todos os partidos e aos candidatos a abertura conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha, bem como que a utilização de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, com cancelamento do registro da candidatura ou cassação o diploma, se já houver sido outorgado.” (art. 21, caput, e §3º, da Lei . 9.504/97; arts. 8º e 14 da Resolução TSE n. 23.607/2019);

A legislação eleitoral proíbe e pune a arrecadação e os gastos ilícitos de campanha eleitoral (art. 30-A da Lei n. 9.504/97), bem como o abuso do poder econômico (art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990);

O promotor de eleitoral, Dr. Herbert Dias Ferreira explica que sobre as penalidades.

Ouça aqui o áudio do promotor de eleitoral, Dr. Herbert Dias Ferreira:

Fonte: Redação/radiotucunare/acessenoticias

Parceiros e Clientes

Entre no grupo Rádio Tucunaré no Whatsapp e receba notícias em tempo real.
Feito com muito 💜 por go7.com.br

Usamos cookies em nosso site para fornecer uma experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, você concorda com a utilização de TODOS os cookies. Leia nossa Política de Privacidade na íntegra.